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DOC. 132.4233.2517.0887

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 35, caput. Penas: 05 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.220 dias-multa, no valor mínimo legal (GUILHERME); 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa, no valor mínimo legal (JONATHAN). Narra a denúncia, em síntese, que os apelantes, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se de forma estável e permanente aos traficantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP, para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, tanto que foi apreendido com eles um rádio transmissor. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há se falar em inépcia da denúncia. Inicial acusatória que obedece ao CPP, art. 41. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de declaração, bem como da prova oral colhida em juízo. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Caracterizado o vínculo associativo. Improsperável a fixação da pena base no mínimo legal. Cabível a redução do aumento aplicado. Majoração da pena base lastreada em circunstância judicial claramente desfavorável aos apelantes, qual seja, a culpabilidade exacerbada. CP, art. 59. Contudo, mostra-se excessivo o acréscimo procedido (em dobro), sendo necessária a readequação da sanção imposta para aumentá-la na fração de 1/6. Dosimetria que merece reparo. Inviável a fixação do regime inicial aberto. Regime fechado. Único compatível com a grave conduta praticada pelos apelantes. CP, art. 33, § 3º. Existência de circunstância judicial negativa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44, I e III do CP. Descabido o pedido de Acordo de Não Persecução Penal. Prerrogativa institucional do Ministério Público. Momento processual inadequado. Apelantes que não confessaram os fatos nem em sede policial, nem em juízo. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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