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DOC. 133.3535.2043.3671

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO POSITIVO ANTERIOR - DANOS MORAIS «IN RE IPSA» - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -

Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito, fato negativo, é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Não comprovada a dívida, irregular a anotação do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. - A princípio, o simples fato de se ter negativado irregularmente o nome de outrem, é suficiente para configuração de dano moral in re ipsa. - Se inexiste anotação anterior à discutida, afasta aplicação da Súmula 385/STJ. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - Os juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC.

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