TJRJ. Ação monitória. Embargos à ação monitória. Citação. Advogado. Mandato. Procuração. Necessidade de poderes especiais para receber citação. CPC/1973, arts. 214, § 1º, 215, «caput», 1.102-A e 1.102-B.
«A citação, ato que integra o demandado à relação jurídica processual, far-se-á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (CPC, art. 215, caput). Advogado destituído de poderes para receber citação. Inexistência de comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no CPC/1973, art. 214, § 1º. Embora o patrono da ré se tenha manifestado nos autos, a ele não foram conferidos poderes especiais para receber a citação, de modo que não se inaugurou o prazo dos embargos previsto no CPC/1973, art. 1.102-B. Considera-se suprida a falta de citação com o comparecimento de advogado que apresenta resposta munido de poderes apenas para o foro em geral, quando tal ato não resultar prejuízo à parte ré. Prejuízo evidenciado pela constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Recurso a que se dá parcial provimento.»
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