TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Policial Militar. Aluno Aprendiz. Percepção de triênio ativo cancelado por ato administrativo. Pleito de restabelecimento do benefício e de pagamento retroativo das diferenças decorrentes do recálculo de seus vencimentos. Sentença que extinguiu o feito proclamando a prescrição da pretensão do autor. Inconformismo do recorrente. Prescrição. Inocorrência. Obrigação com prestação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ. Processo que está maduro para julgamento. Desnecessidade de remetê-lo de volta à origem para tal fim. Inteligência do CPC, art. 1.013. Precedente desta Corte de Justiça. Apelante que estudou, como aluno aprendiz, entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1997, ou seja, por dois anos, seis meses e dezoito dias. Período averbado pelo recorrido à ficha funcional do recorrente como tempo de serviço em 10 de abril de 2008. Averbação que não esbarrou em qualquer óbice legal e que seguia a orientação da Súmula 96/Tribunal de Contas da União. Recorrido que, posteriormente, revoga o ato de averbação. Vencimentos do recorrente que sofreram decréscimo de 5% (cinco por cento). Ausência de contraditório e ampla defesa em sede administrativa. Ilegalidade. Administração que pode anular seus atos administrativos por vícios ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, desde que respeite os direitos do beneficiário e de terceiros, sendo indispensável a prévia oitiva do interessado. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. Precedente do STF. Precedente de nosso Tribunal. Caso concreto em que também se verificou o malferimento do 51, parágrafo único, da Lei Estadual 5.427/2009, o qual exige a manifestação do beneficiário do ato antes de sua anulação ou revogação. Ato revogatório que, além de não ter sido precedido da oportunidade ao interessado de exercer o contraditório e a ampla defesa, ainda se fez a destempo, quando a Administração já não mais poderia revogá-lo. Prazo decadencial para a revisão dos atos emanados da administração pública, dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, que, no Estado do Rio de Janeiro, é de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, conforme previsto na Lei 3.870/02, art. 2º, que regulamentou o art. 80 da Constituição Estadual, bem como no art. 53 da Lei Estadual 5.427/09. Precedente desta Câmara de Direito Privado. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para julgar-se procedente o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial.
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