TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 40, 46, 54 § 2º, II E 55, TODOS DA LEI 9605/98 E arts. 155 § 3º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELA PACIENTE, ADUZINDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSALTA AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PESSOAIS DA PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Emerge dos autos que, em 20/02/204, após informações sobre a atuação de uma quadrilha que produzia clandestinamente grande quantidade de carvão vegetal na área da Reserva Biológica do Tinguá, em Duque de Caxias, policiais procederam ao local para verificar a veracidade do relatado. A ação policial se deu em conjunto com agentes do Instituto Estadual do Ambiente e da Superintendência de Combates a Crimes Ambientais, da SEAS-RJ, que ao chegarem à reserva constataram a produção clandestina de grande quantidade de carvão, subtração de energia elétrica, captação irregular de água e recente destruição de indivíduos arbóreos cujos troncos eram queimados em oito fornos. Configurado o estado flagrancial, a paciente e Giovane Neves dos Santos, Ângelo Martins Venerando, Cesar Augusto da Silva Machado, e Carlos Henrique Costa de Souza foram encaminhados à sede policial, bem como foram coletados dados para produção de perícia. O laudo pericial . ICCE-RJ-SPLCID-007887/2024, indicou tratar-se área de Proteção Ambiental do Alto Iguaçu, na qual houve dano ou destruição da floresta, com sinais de poluição resultante da emissão de material particulado aquecido na atmosfera e na vegetação próxima. Ainda constatou o uso regular de, extraída de poço semiartesiano por bomba submersa, e uso regular de energia elétrica, obtida por ligação direta na rede de baixa tensão da concessionária Light existente em local próximo. Em audiência de custódia, em 22/02/2024 (id. 102735202), o juízo de piso concedeu liberdade provisória aos custodiados Giovane Neves dos Santos, Ângelo Martins Venerando, Cesar Augusto da Silva Machado, e Carlos Henrique Costa de Souza, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à paciente, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ao que se verifica, a decisão conversora foi devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema, todavia, a narrativa em concreto dos fatos imputados pode ser utilizada para evidenciar o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão, consoante acima apontado. Do mesmo modo, o periculum libertatis ressai da necessidade de se resguardar o meio social e garantir da ordem pública, sendo possível a decretação da medida ergastular a fim de impedir que o agente prossiga em suas práticas delituosas, ex vi do CPP, art. 313, II. Como bem salientado pelo juízo da central de audiência de custódia, «Assim, tenho como necessária a prisão preventiva da custodiada ANA BELA, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, uma vez que há fortes indícios de que ela faça parte de organização criminosa voltada para tal prática ilícita, cuja atividades coloca em grande risco as espécies silvestres existentes no local, inclusive espécies ameaçadas de extinção tais como Gavião-Pomba, Muriqui do Sul, Onça parda e Águia cinzenta, além de provocar graves danos ambientais, com a destruição da floresta, poluição do solo e da atmosfera. Além do mais, conforme apurado, no local identificou-se a captação irregular de água e energia elétrica. Outrossim, a necessidade de se resguardar a ordem pública decorre do concreto risco de reiteração delitiva, pois ela fora presa em flagrante, há pouco mais de dois meses, em situação análoga (processo 0860510-72.2023.8.19.0021).» Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custodiada como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque à paciente lhe fora concedida liberdade nos autos do processo 0860510-72.2023.8.19.0021, no qual fora flagrada em situação análoga ao dos autos de origem, a indicar, supostamente, o descumprimento da cautelar anteriormente imposta e possível indícios de que faça parte de organização criminosa voltada para a grave prática e crimes ambientais. No tocante à alegada violação ao princípio da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, trata-se de questão a ser balizada após o término da instrução criminal, não sendo possível inferir, no presente remédio constitucional, suposto regime prisional a ser aplicado em caso de eventual condenação. No que tange às questões meritórias trazidas pelo impetrante, certo é que a natureza jurídica desta ação mandamental não é a via adequada para sua apreciação. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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