STJ. Homicídio culposo. Denúncia que não descreve a falta ao dever objetivo de cuidado. Peça inaugural que não atende aos requisitos legais exigidos. Responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Concessão da ordem de ofício. CP, art. 121, § 3º.
«1. Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
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