TRT2. Falência. Custas processuais. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. Súmula 86/TST. Decreto-lei 7.661/1945, art. 208
«... A Lei confere o privilégio de isenção do recolhimento antecipado das custas processuais e do depósito recursal à massa falida, conforme Decreto-Lei 7.661/45, art. 208, e Enunciado 86 do TST. Assim sendo, a despeito de restar condenada em sentença, não houve prejuízo para acesso ao segundo grau de jurisdição. ...» (Juíza Vera Marta Publico Dias).»
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