TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. IGP-M. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. BIS IN IDEM. -
Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). - Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). Os juros compostos refletem a incidência de juros sobre o principal e s- obre os juros acumulados, sendo tal prática aceita em nosso ordenamento jurídico, não se confundindo com o anatocismo, que consiste em cobrar juros sobre juros já vencidos e não pagos. - Não é ilegal e nem abusiva cláusula em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que estipula o IGP-M como índice de reajuste das prestações. - O IGP-M é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, enquanto os juros incidentes são aqueles utilizados para a remuneração do vendedor. A incidência de ambos não indica capitalização de juros. - Deve ser revisada a cláusula do contrato que estabelece a cobrança de honorários advocatícios à razão de 20% na hipótese de constituição do promitente comprador em mora. Os honorários advocatícios convencionais constituem bis in idem, já que a aludida verba já constitui consectário da sucumbência, conforme disposto no CPC, art. 85.
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