STJ. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. CP, art. 288 e CP, art. 304. Dosimetria. Maus antecedentes. Processo penal em andamento. Pena-base fixada no máximo legal. Violação do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade. Súmula 444/STJ.
«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
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