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DOC. 136.2322.3001.5400

TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Honorários obrigacionais.

«Esta douta Turma Julgadora entende ser compatível com o processo do trabalho a regra do CPC/1973, art. 20, data maxima venia da r. decisão de primeiro grau. Os honorários advocatícios são devidos em razão de inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas (embora estes não se confundam com os honorários sucumbenciais de que dispõe a IN-47/2005 do TST, de essência diversa). Recurso a que se provê, em parte.»

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