TRT3. Penhora. Excesso de penhora.
«O princípio da execução menos gravosa não é absoluto, devendo ser considerado de forma harmônica com o princípio geral e preponderante de que a execução é realizada no interesse do credor (CPC, art. 612). Assim, não configura o excesso de penhora a constrição de bem imóvel em valor muito superior ao da execução, se não foi indicado outro bem passível para garantir o crédito e quando este mesmo bem assegura outras várias execuções processadas na Justiça do Trabalho. Máxime considerando que a executada pode se socorrer da prerrogativa da substituição do bem por depósito em dinheiro, conforme admitido pelo Lei 6.830/1980, art. 15, inciso I ou mesmo remir a execução, nos termos do CPC/1973, art. 651.»
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