TRT3. Ação penal independência. Ação trabalhista e ação penal simultâneas.
«A suspensão da ação trabalhista é mera faculdade (CPC, CPP, art. 110 e, art. 64, parágrafo único) atribuída ao Magistrado. Não se trata de um dever a ele imposto, pois a ação trabalhista obedece ao princípio da celeridade processual, impedindo que se aguarde o moroso desfecho da ação penal intentada em face do empregado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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