TRT3. Dano moral.
«Não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da empregadora que, diante da manifestação de um grupo de empregados por melhores condições laborais (no caso, pelo correto pagamento do salário por produção), aciona a polícia, apenas para conter potencial tumulto, visando a preservar o patrimônio da empresa e a integridade física dos demais trabalhadores. Na presente hipótese, especificamente, inexiste prova de que foram praticados atos atentatórios à dignidade do trabalhador, especialmente porque, diversamente do que alegara na inicial, o próprio empregado, em seu depoimento pessoal, confessou que não foi coercitivamente retirado da obra, mas tão somente orientado pelos policiais a deixar o local e, posteriormente, procurar seus direitos.»
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