TRT3. Depoimento pessoal. Parte. Cerceamento de defesa. Indeferimento da tomada de depoimento pessoal. Caracterização.
«É de se reconhecer o cerceio de defesa, quando rejeitada a pretensão da parte, de ouvir o depoimento pessoal da outra, principalmente na hipótese de a demanda não versar sobre questões unicamente de direito. Com efeito, o CPC/1973, art. 343, compatível com o procedimento trabalhista, estabelece que «quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento». É, pois, direito da parte requerer o depoimento pessoal do adversário na lide, com o objetivo de obter a confissão judicial provocada, ainda mais se também levado em conta o conteúdo normativo do CLT, art. 820, que, antes de se caracterizar como possibilidade a ser ou não deferida, se revela um permissivo direcionado aos litigantes interessados na oitiva do ex adverso.»
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