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DOC. 136.2600.1000.4500

TRT3. Cerceio de defesa. Depoimento pessoal da parte – indeferimento.

«Há cerceio de defesa quando indeferida pelo d. Juízo a pretensão do autor de ouvir o depoimento pessoal do preposto. OCPC/1973, art. 343, compatível com o procedimento trabalhista, estabelece que «quando o juiz não determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento». Em seus incisos II e III estabelece a ordem dos depoimentos. Requerido pelo reclamante, após seu depoimento, a oitiva do preposto, ainda que não o tenha requerido anteriormente ao seu próprio depoimento, é oportuna a pretensão, porquanto respeitada a ordem legalmente prevista, já que anteriormente à oitiva das testemunhas. É, manifesto o direito da parte em requerer o depoimento pessoal da outra com o objetivo de obter a confissão judicial provocada.»

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