TRT3. Correção. Erro material. Correção.
«Como já ensinava Sérgio Pinto Martins, se «visa a execução assegurar àquilo que foi estatuído na sentença » (Direito Processual do Trabalho, 18ª. Ed. São Paulo, Atlas, 2002), impõe-se, em atenção à diretriz advinda do processo cognitivo, cujo respeito é inarredável, o provimento da irresignação obreira para o fim de corrigir erro material. Com efeito, a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada, de forma que, na liquidação de sentença, o que não se pode pretender e permitir é a alteração, modificação ou ampliação do comando inserido na decisão exequenda. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o parágrafo primeiro do CLT, art. 879. E, em se tratando de erro material, a doutrina e jurisprudência dominante são uníssonas no sentido de permitir a sua correção a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. É função jurisdicional, particularmente afeta ao Juiz, examinar a conta e certificar-se de sua adequação à coisa julgada, antes da homologação. Por princípio, não pode esta Justiça Especializada corroborar com o enriquecimento sem causa, nem de uma nem de outra parte, cerrando os olhos para evidente equívoco perpetrado, ainda que pela própria parte que apresentou os cálculos homologados.»
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