Carregando…

DOC. 136.2642.6422.4387

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS.

Ação que objetiva a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa originada de auto de infração lavrado para cobrança de ICMS e multa, relativo ao período de junho a dezembro de 2000, no valor originário de R$ 1.849.764,05 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), em decorrência de vendas para estabelecimento interdependente com notas fiscais subfaturadas. Sentença de improcedência. Apelo do ente estatal, no qual aduz omissão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para que sejam fixados os critérios, base de cálculo e percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. Embargante, ora 2ª recorrente, que invoca a nulidade do lançamento da CDA, sob alegação, em síntese, de erro na fundamentação, além de ofensa aos princípios da irretroatividade da norma e anterioridade. Subsidiariamente, requer que seja reduzida a multa do percentual de 120% para 50% do valor do imposto não recolhido. Rejeitada alegação de nulidade do auto de infração, no qual consta descrita a situação de fato que justifica a cobrança do ICMS-ST e multa, contendo expressa fundamentação legal, com indicação dos dispositivos infringidos e a respectiva sanção legal. Ausência de ilegalidade do lançamento, uma vez que a cobrança está fundada na violação de outros dispositivos vigentes à época. Suposto equívoco sobre a vigência da Lei 2.657/96, art. 22, § 4º restou superado, uma vez que além da existência de outros dispositivos que lastreiam a autuação, houve o afastamento do argumento utilizado pela executada na decisão proferida pela 6ª Turma da Junta de Revisão Fiscal, que julgou o auto de infração procedente em parte, apenas diminuindo o valor da multa aplicada. Comprovada a ocorrência de simulação de documento, o que perfaz a aplicação do disposto na Lei 2.657/96, art. 59, XII, uma vez que houve a elaboração de ardil quando subfaturado o valor das operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotando como base de cálculo valor inferior ao preço devido. Laudo pericial que não socorre a empresa executada. Como bem apontado pelo magistrado sentenciante «Ora, inobstante a prova pericial produzida, verificamos que razão assiste ao Estado. Agiu corretamente a fiscalização quanto tomou por base os preços praticados nas operações de saída da empresa. A prova realizada não foi capaz de afastar a autuação, mormente considerando que houve arbitramento sobre valor médio das mercadorias a partir de documentos fiscais da própria embargante". Pretensa utilização de prova pericial produzida em outro processo, sem que seja dada a oportunidade ao embargado se manifestar, que viola o princípio da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa. Precedentes. Pleito estatal que deve ser acolhido, de modo que seja reformada a sentença para condenar a embargante, ora 2ª apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser apurados sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado e fixado nos percentuais mínimos, previstos no § 3º do CPC, art. 85, em observância ao disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para condenar a 2ª apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observado o disposto no § 3º, V, e 5º, do CPC, art. 85. Honorários sucumbenciais ora majorados em 1% (um por cento), na forma do § 11 do CPC, art. 85.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito