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DOC. 136.2784.0001.9300

TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.

«Acerca da responsabilidade subsidiária quanto aos débitos oriundos da prestação de serviço terceirizado, o Excelso STF tem entendido pela constitucionalidade do §1o do art. 71 da Lei de Licitações, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua aplicação pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico. Assim, por disciplina judiciária, diante do entendimento que predomina na mais alta Corte, impõe-se, no caso em exame, afastar a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Lado outro, cumpre registrar que mesmo diante da recente jurisprudência aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte, no dia 24 de maio último, que deu nova redação à súmula 331, há que se excluir a responsabilidade subsidiária da CEMIG, com base no item V da referida súmula modificada pelo Tribunal Pleno. Destaca-se que, na nova redação, ficou assentado que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Na hipótese em exame, o quadro fático retratado nos autos não permite concluir pela ausência de fiscalização pela CEMIG no cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço como empregadora. A respeito, nada restou comprovado nos autos.»

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