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DOC. 136.7341.5000.0400

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Aluno. Ensino. Estabelecimento de ensino. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais. Autor que, a despeito de ter recebido convites para o evento, é informado de que não poderia participar da cerimônia de colação de grau, diante de sua situação irregular junto ao ENADE. Verba fixada em R$ 3.500,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«No caso concreto, não se discute a legalidade da ré de impedir o autor de colar grau. O que se deve examinar é a conduta contraditória da ré de disponibilizar convites para o autor convidar amigos e familiares a comparecerem a evento de colação de grau e, horas antes do início do evento, informar ao autor que não poderia participar da cerimônia. Alegação da ré de que o fato ocorreu por equívoco de funcionária da universidade. A instituição de ensino deve ser diligente em sua atuação, orientando seus funcionários para que fatos decepcionantes como o presente não ocorram, não sendo razoável que queira se transferir ao consumidor a responsabilidade pela sua falta de organização. Cabe frisar que o autor participaria da cerimônia, aliás como efetivamente participou por força da liminar concedida, de forma simbólica, como mero ato festivo. Danos morais inquestionáveis. Hipótese que autoriza a majoração do valor da indenização ao montante de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com o caso concreto. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido.»

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