TRT3. Incidência. Acordo judicial. Homologação. Natureza indenizatória das parcelas. Incidência de contribuição previdenciária.
«Dispõe a Súmula 23 desta Corte que: "A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença". A transação judicial é a oportunidade em que as partes fazem concessões recíprocas para encerrar a demanda, não importando a exata correspondência ou proporção com os pedidos detalhados na peça de ingresso. É de se ressaltar que a vindicada proporcionalidade não encontra guarida no CLT, art. 832, § 3º, o qual limita-se a determinar que as decisões cognitivas ou homologatórias deverão indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, o que fora observado na hipótese sob exame.»
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