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DOC. 136.7681.6002.6900

TRT3. Intervenção de terceiros. Processo do trabalho. Cabimento. Chamamento ao processo. Processo do trabalho. Incompatibilidade.

«A intervenção de terceiros, no Processo do Trabalho, é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As demais figuras, como o chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC/1973), em regra, não têm lugar na seara trabalhista. Isso porque o instituto do chamamento ao processo consiste em chamar terceiro para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos co-obrigados, em caso de condenação. Objetiva, portanto, solucionar, dentro de um mesmo processo, as relações entre os devedores, o que exige a dirimição de lide entre pessoas jurídicas, desvinculada da relação de trabalho, o que escapa à competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CR/88. Ainda que assim não fosse, no caso, o processo já se encontra em fase de execução, encontrando-se preclusa, portanto, a oportunidade para requerer o chamamento ao processo, a teor do CPC/1973, art. 78.»

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