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DOC. 136.9361.0965.9246

TJMG. APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXORBITÂNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

Na medida em que «ratio ubi eadem est, debet eadem iuris dispositio» (onde a razão é a mesma, a mesma deve ser a disposição do direito), tem-se que o mesmo critério previsto para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que dado baixo valor à causa ou cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório deve igualmente ser utilizado para encabrestar o arbitramento desses honorários nas ações em que sobremodo elevado o valor da causa ou cujo proveito econômico seja exorbitante. V.V. Extinta a ação em razão do falecimento da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. Evidenciado que a parte autora apenas foi obrigada a ajuizar a presente ação, em função da inércia dos entes públicos em disponibilizarem o medicamento necessário para o seu tratamento de saúde, claro está que foram eles os responsáveis por darem causa à demanda, o que impõe a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Em se tratando de feito em que imposta obrigação de pagar (proveito econômico certo auferido pela parte autora) proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deveria se dar nos termos do §3º do CPC, art. 85.

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