STJ. Competência. Embargos de divergência. Presença de Presidente de uma Subseção da OAB no polo passivo. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109.
«A presença de Presidente de uma Subseção da OAB no polo passivo de uma ação convoca a competência da Justiça Federal para a causa. Embargos acolhidos.»
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