TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Trata-se, na origem, de ação na qual o agravante busca a concessão de direito de resposta em face de veículo de comunicação que teria divulgado matéria jornalística em prejuízo à sua imagem. Extrai-se dos referidos autos que a inicial não foi instruída com a prova do pedido de direito de resposta realizado à agravada, tampouco o texto da efetiva resposta a ser divulgada, fato que, segundo o art. 5º, § 2º da lei 13.188/2015, implica na inépcia da inicial. Contudo, o descumprimento de tal requisito não foi observado pelo Juízo de origem. Neste contexto, segundo o entendimento do STJ, a extinção do feito por inépcia da inicial somente pode ocorrer após concedida às partes a oportunidade de sanar o vício (STJ - AgInt no AREsp: 2043430 RS 2021/0399042-8, Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA, DJe 23/06/2022). Deste modo, se o pedido ocorreu, deve ser concedido prazo ao autor para juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja dado prosseguimento apenas ao pedido de direito de resposta, sob pena de ser decretada a inépcia da inicial. Ressalte-se que o envio a ser comprovado deve ter ocorrido dentro do prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei 13.188/15, art. 3º. Alternativamente, que desista o autor expressamente do pedido de direito de resposta, mantendo apenas o pleito de indenização por danos morais, ante a vedação legal de acumulação de pedidos, conforme o art. 12 da mesma lei. Isto posto, considerando a violação ao procedimento da lei especial, anula-se, de ofício, a decisão agravada. Por fim, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC.
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