STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Direito administrativo. Legislação municipal. Interpretação de legislação local. Súmula 280/STF. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«O acórdão impugnado decidiu a causa com base na interpretação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei 1.638/1991, do Município de Uchoa, e o Decreto Municipal 210/2002. O tema em debate não configura violação direta à Constituição, bem como impede o reconhecimento de existência de repercussão geral, na forma do artigo 324, § 2º, RISTF. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (súmula 280 do STF). Ausência de repercussão geral.»
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