TRT2. Prova. Depoimento da parte. Interrogatório. Sistemática da CLT. Direito da parte. Inexistência. Cerceamento de defesa não configurado.
«O simples confronto entre o CLT, art. 848 e os CPC/1973, art. 342 e CPC/1973, art. 343 não deixa nenhuma dúvida: no processo do trabalho não há depoimento pessoal, como meio de prova, mas apenas interrogatório, que é «mecanismo de que se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele repute importante para a decisão da causa» (NERY). Por isso que só a ele, juiz, caberá determinar a oitiva da parte, se assim julgar necessário ao seu convencimento. Preliminar de nulidade que se rejeita.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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