TRT2. Falência. Créditos e preferência. Crédito trabalhista. Habilitação no juízo falimentar.
«O direcionamento dos atos executórios aos sócios da reclamada somente pode ocorrer depois de verificada a insuficiência do acervo da massa falida para satisfazer o crédito trabalhista, notadamente diante da previsão do CPC/1973, art. 596, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, onde «o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade» e do CCB/2002, art. 1.023, que prevê a responsabilidade dos sócios «se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas». Além disso, o CLT, art. 449, parágrafo 1º, estabelece que «na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito», ficando claro que o crédito trabalhista, por disposição legal, deve ser objeto de habilitação no juízo falimentar.»
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