STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Fluência a partir da publicação dos embargos de declaração. Ausência de reiteração do especial interposto anteriormente ao julgamentos dos aclaratórios. Intempestividade reconhecida. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.»
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