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DOC. 137.7952.6001.7100

TST. Embargos. Recurso ordinário. Interposição anterior à publicação da sentença que apreciara os embargos de declaração da própria parte. Ausência de extemporaneidade. Inaplicabilidade da Súmula n° 434, I, do tst.

«O recurso de embargos não alcança conhecimento por discrepância com a Súmula 434/TST, na medida em que a sua leitura revela que a orientação nela contida não se dirige às sentenças proferidas pela primeira instância, mas, ao contrário, o item I alude apenas aos recursos interpostos. antes de publicado o acórdão impugnado-. Nesse sentido, não se há de falar em discrepância com o mencionado verbete sumular, que não trata especificamente do caso em exame, em que o recurso ordinário foi interposto antes da publicação da sentença. A propósito, esta Subseção, em recentes pronunciamentos, vem afastando a incidência dessa orientação jurisprudencial às hipóteses em que o recurso ordinário é interposto antes da publicação da sentença de primeiro grau, considerando as peculiaridades legais que cercam a publicidade dessas decisões. Caberia, então, ao embargante demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, aplicando a inteligência dessa súmula também aos recursos ordinários interpostos antes da publicação da sentença. No entanto, nenhum dos arestos paradigmas colacionados pelo ora embargante impulsiona o conhecimento deste recurso, seja por inespecificidade, seja por não atenderem ao comando do CLT, art. 894.

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