TST. Recurso de embargos. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. Cesp e cteep.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) O único aresto transcrito nas razões de recurso de embargos é inservível à demonstração do dissenso, à luz do disposto na Súmula/TST 296, I, porquanto inespecífico, eis que, a despeito de dizer respeito às mesmas reclamadas, em sua ementa não consta tese jurídica à luz do mesmo quadro fático analisado no acórdão embargado, particularmente no que tange à existência de. termo de compromisso- firmado entre as reclamadas CESP e CTEEP, mediante o qual a última sucedeu a primeira e. assumiu expressamente as obrigações contraídas pela sucedida-. 3) Igualmente inespecíficas são as Súmulas/TST nºs 51, 97, 288 e 372, as quais, além de não abordarem os mesmos aspectos fáticos supramencionados, trazem teses jurídicas que não guardam qualquer relação com a matéria debatida nos autos, que diz respeito à responsabilidade solidária quanto aos débitos trabalhistas de empresas que tenham passado por processo de cisão. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»
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