TST. Recurso de embargos. Prescrição – interrupção.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a decisões oriundas de Vara do Trabalho e cuja fonte de publicação não tenha sido indicada nos termos da Súmula/TST 337. 3) A Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, ao versar sobre a interrupção do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação anterior por sindicato na qualidade de substituto processual, é inespecífica, já que a Turma não adotou qualquer tese a respeito desta questão, tampouco houve oposição de embargos de declaração pelo reclamante para prequestionar a matéria. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»
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