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DOC. 137.7952.6003.8200

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Estabilidade acidentária. Prova. Nexo de causalidade entre a doença acometida pelo reclamante e a atividade desenvolvida. Divergência jurisprudencial não configurada. Aplicação da Súmula 296, item I, do tst.

«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação dos artigos 333 do CPC/1973 e 195, § 2º, e 818 da CLT. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 378, item II, do TST, tem-se que a decisão embargada encontra-se em sintonia com o entendimento ali consubstanciado, pois, uma vez registrado no acórdão regional que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo reclamante e o exercício da atividade laboral, tem o empregado direito à estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Por fim, verifica-se que o recurso de embargos também não merece conhecimento por divergência jurisprudencial, pois não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, conforme a exigência da Súmula 296, item I, do TST.

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