TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Bancário. Jornada de seis horas diárias e trinta semanais. Divisor. Sábado dia de repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva. Súmula 124, item I, letra. A-, do tst.
«A jurisprudência hoje consolidada nesta Corte é de que, havendo norma coletiva que prevê que o sábado configura dia de repouso remunerado, o divisor aplicável no cálculo do salário-hora do bancário submetido à jornada de seis horas diárias será o 150, conforme se extrai do teor da letra. a- do item I da atual Súmula 124/TST, que prevê:. I. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito