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DOC. 137.8102.9000.4600

TST. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

«A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 133 da Constituição Federal, 389 e 404 do Código Civil, 20 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 1.060/1950 da Instrução Normativa 27 do TST. Recurso de embargos não conhecido.»

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