TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARESTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
«Cumpre reiterar que esta Subseção passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Nessas circunstâncias, a indicação de afronta a dispositivo constitucional não autoriza o processamento do apelo. Constata-se, outrossim, que o autor, uma vez mais, deixou de apresentar arestos ao confronto de teses, requisito formal de admissibilidade recursal, na forma do CLT, art. 894, inciso II, não merecendo conhecimento o recurso de embargos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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