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DOC. 137.8105.1001.1700

TST. Recurso de embargos. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Empregado rural. Acidente ocorrido ao montar animal. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Aresto inespecífico.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 927 do Código Civil. 2) Embora na hipótese dos autos a Turma tenha adotado tese no sentido de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva em relação à atividade desempenhada relacionada com a montaria de cavalos. o que poderia atrair a especificidade em relação ao aresto paradigma quanto a este aspecto. , deixou claro que, ainda que não se admitisse aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, remanesceria a responsabilidade da reclamada com base na responsabilidade subjetiva, uma vez comprovada a sua culpa ao determinar que o reclamante montasse em égua não encilhada por 15 dias cujo comportamento agressivo, que era de seu conhecimento, sequer fora informado para o peão. Sendo assim, considerando que há divergência fática na decisão embargada e no aresto paradigma quanto à constatação da culpa da reclamada no acidente que vitimou o reclamante, incide o óbice da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»

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