TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
«A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e a transcrição de aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida em nada aproveitam à embargante (CLT, art. 894, inc. II). O aresto servível ao confronto de teses é inespecífico (Súmula 296/TST).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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