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DOC. 137.8130.2000.9200

TST. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO DO RSR E FERIADOS.

«A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita à embargante (CLT, art. 894). Não há falar em contrariedade à Súmula 146/TST, porque ela não registra entendimento sobre a incidência de reflexos da remuneração dos dias de repouso ou feriados não compensados em outras verbas. Não serve para o confronto de teses aresto oriundo de Tribunal Regional do Trabalho (CLT, art. 894).»

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