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DOC. 137.8130.2001.3000

TST. Recurso de embargos. Auxílio-alimentação. Empregado admitido após a edição do instrumento coletivo que modificou a natureza do benefício.

«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 9º, 458 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) A Súmula/TST 241, ao dispor que. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais-, é inespecífica, já que não aborda as particularidades fáticas que envolvem a situação dos autos, particularmente no que diz respeito à existência de norma coletiva anterior à admissão do empregado prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação. O mesmo se diz em relação ao único aresto transcrito nas razões de recurso de embargos oriundo de Turma desta Corte, o qual versa sobre hipótese em que houve alteração na natureza jurídica do auxílio-alimentação após a admissão do empregado, enquanto que na situação dos autos, como dito, o reclamante passou a integrar o quadro de empregados da reclamada após o referido marco. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.

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