TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência. Contratação de cartão de crédito consignado. Ausência dos requisitos do CPC, art. 300. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual sustenta nunca ter contratado com o réu, no entanto, vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário (RCC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos do CPC, art. 300 para o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, com base nos elementos apresentados. III. Razões de decidir 3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o CPC, art. 300.4. No caso, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito do agravante, sendo necessária instrução probatória para apuração detalhada dos fatos.5. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela, impõe-se o indeferimento do pleito em sede de cognição sumária, sendo possível nova análise após o contraditório e a colheita de provas. 6. Precedentes desta Corte e do STJ reforçam que a tutela provisória não pode ser deferida sem elementos probatórios mínimos que evidenciem a plausibilidade do direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A tutela de urgência será indeferida quando não demonstrados os requisitos do CPC, art. 300, especialmente a probabilidade do direito, devendo ser aguardada a instrução probatória.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2055086-19.2023.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, j. 20.06.2023; TJSP, AI 2051022-63.2023.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 19.05.2023.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito