STJ. Processual civil. Tributário. Embargos de declaração em recurso especial. Imposto de renda retido na fonte. Aplicações financeiras. Sindicato. Isenção subjetiva concedida pelo Decreto 85.450/1980, art. 130 (RIR/80) e pelo Lei 4.506/1964, art. 30. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração da fazenda nacional rejeitados. Embargos de declaração do sindicado não conhecidos por intempestivos.
«1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio do sindicato em decorrência de uma aplicação financeira não significa necessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas atividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem aplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que tem seu patrimônio administrado. Sendo assim, por presunção, uma aplicação financeira sempre se dá no interesse da entidade, pois com o crescimento do seu patrimônio ela estará mais apta a atingir seus objetivos. Em verdade, é a Receita Federal que, em um segundo momento, deve zelar em suas fiscalizações pela observância dos incisos do Decreto 85.450/1980, art. 130 (RIR/80) e apontar quando o patrimônio assim construído não foi utilizado nas finalidades próprias.
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