TST. Multa por embargos de declaração protelatórios. Divergência jurisprudencial. Súmula 337, IV, desta corte uniformizadora.
«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2. Nos termos do item IV da Súmula 337 desta Corte superior, para validar a transcrição de aresto paradigma extraído de repositório oficial na internet é necessário que o recorrente:. a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho-. 3. Afigura-se improsperável o conhecimento dos embargos, por divergência jurisprudencial, quando não observada pela embargante a orientação consagrada no referido verbete sumular. 4. Recurso de embargos não conhecido.»
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