TST. Seguridade social. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complementação de aposentadoria. Diferenças decorrentes da incidência da verba. Pl-dl-1971-. Prescrição. Incidência da Súmula 327/TST.
«Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos. se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho-. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula 327/TST, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que. a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-, resultam incabíveis os presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.»
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