TST. Recurso de embargos. Deserção do recurso ordinário.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 789, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, ao versar sobre a deserção de recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que se trate de diferença ínfima em relação ao quantum devido, é inespecífica, já que não aborda a questão discutida nos autos, em que a Turma deixou de declarar a deserção do recurso ordinário da reclamada não por se tratar de diferença ínfima de valores (tese contida no referido verbete jurisprudencial), mas pelos seguintes motivos: 1) A alteração do valor das custas no pagamento do recurso de embargos de declaração, ao pretexto de aplicação de multa do § único do CPC/1973, art. 538 não se sustentava; 2) O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da multa do CPC/1973, art. 538 determinada pela sentença, o que seria suficiente para afastar o argumento principal do reclamante de que teria havido majoração no valor da condenação e, consequentemente, das custas; Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»
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