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DOC. 137.9653.1002.2000

TST. Recurso de embargos. Horas extras. Gerente-geral de agência bancária.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Os arestos transcritos às fls. 594/596 das razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos. O primeiro, porque trata de hipótese em que o reclamante passou. de gerente de negócios para gerente da agência, sem qualquer alteração no salário-, enquanto que na situação dos autos constou no acórdão em recurso ordinário que. não houve mudança significativa no salário do reclamante de dezembro/97 para janeiro/98, quando ele teria passado a se enquadrar no CLT, art. 62, II-. Portanto, no aresto paradigma não houve qualquer alteração no salário, enquanto que na situação dos autos admitiu-se acréscimo salarial, embora não significativo. Ademais, a Turma esclareceu que o reclamante recebia o. maior salário na agência-, aspecto fático ausente do aresto paradigma. O segundo aresto, porque se restringe a abordar o fato de que o reclamante não era a autoridade máxima dentro da Central Administrativa, enquanto que na situação dos autos constou que o empregado era a. maior autoridade da agência-. Incidência da Súmula/TST 296. Recurso de embargos não conhecido.»

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