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DOC. 138.0503.7773.1078

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. DIVISOR 150 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA SÚMULA 422/TST. No presente agravo, o banco alega que cumpriu os requisitos do § 1º-A do CLT, art. 896 para a interposição do recurso de revista, bem como, no agravo de instrumento, impugnou pontualmente cada um dos motivos de seu indeferimento. Contudo, ao contrário do alegado pelo agravado, nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que o banco não enfrentou o fundamento pelo qual foi denegado o recurso de revista, qual seja: não cumprimento dos requisitos do §1º-A do CLT, art. 896. Assim, o ora agravante não demonstrou que as razões do agravo de instrumento tenham observado o princípio da dialeticidade, não havendo razão para a reforma da decisão agravada. Ante os esclarecimentos prestados, nego provimento ao agravo, sem aplicação da multa do CPC, art. 1.021, § 4º.

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