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DOC. 138.0594.6000.1100

TST. Sindicato. Substituição processual. Honorários advocatícios. Súmula 219, item III, desta corte uniformizadora.

«1. Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal». 2. Não há cogitar na veiculação dos embargos por dissenso jurisprudencial, uma vez proferida a decisão da Turma em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula 219, item III, desta Corte superior, no sentido de que «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual». 3. Recurso de embargos não conhecido.»

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