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DOC. 138.0594.6003.8500

TST. Pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados.

«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não se presta, ainda, ao cotejo de teses paradigma que não vem com a indicação da respectiva fonte de publicação - circunstância que atrai o óbice da Súmula 337, I, a, do TST.

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