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DOC. 138.0594.6003.9200

TST. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica. Reflexos. Súmula 437, III, do TST.

«1. Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal». 2. Não há cogitar na veiculação de embargos por dissenso jurisprudencial, uma vez proferida a decisão da Turma em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula 437, III, desta Corte superior, no sentido de que «possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais». 3. Recurso de embargos não conhecido.»

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