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DOC. 138.0594.6004.3800

TST. Controvérsia quanto ao não conhecimento do recurso de revista. Danos materiais. Despesas e custeio do tratamento. Divergência jurisprudencial não caracterizada.

«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Tem-se, desse modo, que, em embargos, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação do CLT, art. 896, hipótese não mais prevista na atual redação do CLT, art. 894.

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